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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.004.444

Decisão da presidência: reconsiderar

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Decisão da presidência
  • Reconsiderar
  • Ausência de afronta ao art. 489 do CPC/2015
  • Impenhorabilidade
  • Crédito oriundo de honorários advocatícios
  • Não comprovação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAR. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. VALORES. CONTA BANCÁRIA. LIMITAÇÃO ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A reconsideração da decisão anteriormente proferida com base na Súmula 182/STJ se impõe, porquanto o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, permitindo o exame do recurso especial.

2. Não há que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

3. O acórdão recorrido reconhece, em tese, a natureza impenhorável dos honorários advocatícios, mas afasta a incidência do art. 833, IV, do CPC por entender que inexiste prova segura de que os valores bloqueados decorrem do exercício da advocacia, aplicando, em contrapartida, a proteção do art. 833, X, do CPC às quantias até 40 salários mínimos, uma vez que ausente demonstração de má-fé, fraude ou abuso de direito.

4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova da origem remuneratória dos valores penhorados demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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