STJAgInt no AREsp 2.823.420
Responsabilidade civil do estado: indenização por danos morais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade civil do estado
- Indenização por danos morais
- Ausência em fornecer epi no manuseio de pesticidas
- Procedência do pedido
- Pretensão de reexame dos fatos e provas
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA EM FORNECER EPI NO MANUSEIO DE PESTICIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Fundação Nacional De Saúde - Funasa e a União, objetivando o pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência de fornecimento de EPI no manuseio de pesticidas utilizados nas campanhas de combate a endemias.
II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Assim, os servidores da SUCAM e FSESP passaram a integrar o Quadro de Pessoal da Funasa. Em agosto do ano de 2010, o autor foi cedido ao Ministério da Saúde. Com efeito, o autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 06/06/2016, realizada pelo Centro de Assistência Toxicológica - CEATOX do Instituto de Biociências da UNESP - Universidade Estadual Paulista, comprovando a presença de
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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