Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.676.415

Danos morais não verificados: julgamento monocrática do recurso especial no bojo do próprio agravo em recurso especial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Danos morais não verificados
  • Possibilidade
  • Desnecessidade
  • Ato ilícito não verificado
  • Mero exercício do direito de petição

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR AO CNJ CONTRA MAGISTRADO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICA DO RECURSO ESPECIAL NO BOJO DO PRÓPRIO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. ART. 932, III, DO CPC NÃO APLICÁVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante se extrai dos arts. 932 e 1.042, § 5º, do CPC, é possível ao relator, monocraticamente, proceder ao julgamento do REsp no bojo do próprio AREsp, não havendo necessidade de primeiro reautuar o agravo como recurso especial para, somente então, proceder-se ao julgamento deste último. Precedentes.

2. No caso, as razões do agravo em recurso especial efetivamente impugnaram todos os fundamentos da decisão que, na origem, negou seguimento ao apelo nobre, não havendo como deixar de conhecer referida irresignação com base no art. 932, III, do CPC.

3. A pretensão indenizatória deduzida em juízo funda-se na premissa de que a parte adversária teria agido com abuso de direito ao formalizar Reclamação Disciplinar infundada no CNJ, a qual repercutiu na imprensa com graves prejuízos à honra e à imagem do magistrado envolvido.

4. O acórdão recorrido deixou claro, porém, que a então Corregedora Nacional de Justiça, após receber a Reclamação, analisou os documentos que a instruíram e determinou que eles fossem investigados.

5. Assim, se a própria Ministra Corregedora, concluiu, que os fatos mereciam ser apurados, não parece razoável afirmar que a reclamação tenha sido, como alegado, manifestamente infundada, nem, por conseguinte, que seu autor tenha incorrido em abuso no exercício do seu direito de petição.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.