TSTAg-AIRR 0000545-19.2025.5.08.0205
Ausência de prejuízo: férias
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Ausência de prejuízo
- Férias
- Fracionamento irregular
- Inovação recursal
- Ausência de transcrição do fundamento regional
- Incidência do item II da Súmula nº 421 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. SÚMULA Nº 421, II, DO TST. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FÉRIAS. FRACIONAMENTO IRREGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO FUNDAMENTO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática foram corretamente recebidos como agravo interno, pois, embora veiculados sob alegação de omissão, evidenciam pretensão de reforma do julgado. Incidência do item II da Súmula nº 421 do TST. 2. No mérito, o Tribunal Regional consignou, em sede de embargos de declaração, que a alegação de fracionamento irregular das férias não havia sido suscitada no recurso ordinário, configurando inovação recursal. No recurso de revista, a reclamante não transcreve o trecho do acórdão regional em que consignado esse fundamento e limita-se a renovar a discussão de mérito, sem impugnar a conclusão de que a matéria foi suscitada de forma inovadora. Incidem os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator