TSTRR 20985-78.2019.5.04.0101
Juízo de adequação: terceirização
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de recolhimento do FGTS ao longo do período contratual
- Culpa "in vigilando" caracterizada
- Ente Público
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS AO LONGO DO PERÍODO CONTRATUAL. CULPA "IN VIGILANDO" CARACTERIZADA. TEMA 1.118, ITEM 4, II, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Definida a obrigação fiscalizatória do administrador e seu direito de condicionar o pagamento mensal do contrato à comprovação do regular cumprimento das obrigações trabalhistas e sendo o FGTS parcela de recolhimento mensal obrigatório, torna-se indiscutível que o descumprimento dessa obrigação trabalhista, ao longo do período contratual , é prova cabal da desídia do administrador público no cumprimento de seu dever fiscalizatório, pois efetuou os pagamentos contratuais mensais sem exigir documentação periódica que comprovaria uma das mais básicas e indiscutíveis obrigações do prestador de serviços para com seus empregados. 2. Fica muito claro, portanto, que o tomador dos serviços descumpriu com seu dever de " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (item 4,II, do Tema 1.118 da Repercussão Geral), motivo pelo qual a decisão regional, ao reconhecer sua responsabilidade subsidiária, decidiu em harmonia com as teses vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de adequação, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - não conhecer do recurso de revista e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Ente Público