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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.103.043

Direito civil e processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SOBRE VENDA CASADA, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, ASSINATURA ELETRÔNICA E HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova do consumidor no contexto de venda casada; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.014 do CPC à capitalização diária; (iii) saber se houve omissão quanto à definição do fundamento constitucional entre as alíneas a e c do art. 105, III, da CF; (iv) saber se houve omissão quanto ao enquadramento da assinatura eletrônica como qualificada, nos termos do art. 4 da Lei n. 14.063/2020; (v) saber se há contradição na aplicação do Tema n. 972 do STJ; e (vi) saber se há obscuridade na majoração dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois a decisão embargada adotou fundamentação suficiente, reconhecendo a inexistência de coação e a legitimidade das cobranças, com incidência da Súmula n. 83 do STJ.

5. Não há omissão sobre a capitalização diária, mantido o não conhecimento da matéria por inovação recursal reconhecida pela instância ordinária.

6. Inexiste omissão quanto ao fundamento constitucional do recurso, pois a alínea c do art. 105, III, da CF foi enfrentada com a conclusão de ausência de cotejo analítico, inviabilizando o conhecimento do dissídio.

7. Não há omissão sobre a assinatura eletrônica, examinada e validada como qualificada, nos termos da Lei n. 14.063/2020, art. 4º, § 1º, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. Inexiste contradição na aplicação do Tema n. 972 do STJ, pois a tese repetitiva exige prova de compulsoriedade, ausente no caso, estando o acórdão alinhado à jurisprudência; eventual revisão demandaria interpretação contratual e reexame probatório (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

9. Não se constata obscuridade na majoração dos honorários, que foi expressamente fixada em 10% sobre o percentual arbitrado na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova quando o acórdão embargado soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há omissão sobre capitalização diária quando a matéria é corretamente reputada inovação recursal pela instância ordinária. 3. Não há omissão quanto ao fundamento constitucional quando o dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 4. Não há omissão sobre assinatura eletrônica quando reconhecida sua validade como qualificada, conforme a Lei n. 14.063/2020, art. 4º, § 1º, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Inexiste contradição na aplicação do Tema n. 972 do STJ quando a tese exige prova de compulsoriedade e o acórdão assenta sua ausência. 6. Não se constata obscuridade na majoração dos honorários quando o critério de acréscimo de 10% sobre o percentual da origem é explicitado à luz do art. 85, § 11, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 1.014, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105 III, a e c; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.227.115/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgados em 14/9/2026; STJ, EDcl no AgInt no HC n. 1.062.980/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Tese

"1. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova quando o acórdão embargado soluciona a controvérsia com fundamentação suficiente, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há omissão sobre capitalização diária quando a matéria é corretamente reputada inovação recursal pela instância ordinária. 3. Não há omissão quanto ao fundamento constitucional quando o dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 4. Não há omissão sobre assinatura eletrônica quando reconhecida sua validade como qualificada, conforme a Lei n. 14.063/2020, art. 4º, § 1º, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 5. Inexiste contradição na aplicação do Tema n. 972 do STJ quando a tese exige prova de compulsoriedade e o acórdão assenta sua ausência. 6. Não se constata obscuridade na majoração dos honorários quando o critério de acréscimo de 10% sobre o percentual da origem é explicitado à luz do art. 85, § 11, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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