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Jurisprudências

TSTRR 0002861-34.2011.5.02.0020

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. VALE-REFEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. COTA PARTE OBREIRA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em violação do instituto da coisa julgada. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO. FGTS. RECOLHIMENTO SOBRE PARCELAS REFLEXAS. MERO CONSECTÁRIO LEGAL. Não há ofensa ao art. 5.º, XXXVI, da CF/88, uma vez que o entendimento do Regional está em consonância com a iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento do FGTS sobre os reflexos da parcela principal, mesmo que omisso o título exequendo, por se tratar de imposição legal. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO. REFLEXOS DO DSR, ATS E FCT EM TERÇO DE FÉRIAS E 13.º SALÁRIO. A majoração da base de cálculo do DSR, ATS e FCT decorrente da integração do vale-alimentação à remuneração da parte autora e sua repercussão nas demais verbas de natureza salarial, como férias acrescidas do terço constitucional (art. 142 da CLT) e 13.º salário (art. 1.º da Lei n.º 4.090/1962), que têm como base essas rubricas, não extrapola os limites da coisa julgada. Isso porque, os reflexos são consectários legais do pedido principal e o integram para todos os efeitos, ainda que não expressamente nominadas no título exequendo. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. PRECLUSÃO. Infere-se do acórdão recorrido que o título exequendo determinou expressamente o recolhimento das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei n.º 8.212/1991. Por conseguinte, sendo vedado ao Juízo da Execução modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, o exame do pedido de aplicação da Lei n.º 12.546/2011 esbarra no óbice das disposições do art. 879, § 1.º, da CLT. Ilesos os dispositivos constitucionais indicados como violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. Diante da possível violação do art. 102, § 2.º, da CF/88, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECEDENTE VINCULANTE FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré- judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC e fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, em 30/8/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito quanto ao tema ¿atualização dos créditos trabalhistas ¿ índice aplicável¿; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 102, § 2.º, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até 30/8/2024, de forma simples, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (na forma da Lei n.º 14.905/2024) observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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