STJAgRg no AREsp 3.146.980
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do enunciado da Súmula n. 182 do STJ, o agravo regimental deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão monocrática, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissibilidade relativo à "divergência não comprovada", ressaltando a natureza incindível da decisão de inadmissão e a necessidade de desconstituição integral de todos os óbices.
3. Nas razões regimentais, não houve ataque concreto ao fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre revaloração jurídica e à discussão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, dissociadas da falta de demonstração formal do dissídio jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.