STJAgRg no HC 1.105.781
Prisão preventiva: delitos praticados em contexto de violência entre torcidas organizadas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Prisão preventiva
- Delitos praticados em contexto de violência entre torcidas organizadas
- Associação criminosa, roubo, lesão corporal e corrupção de menores
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Insuficiência de medidas cautelares
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA ENTRE TORCIDAS ORGANIZADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA PARA EXTENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo do exame de eventual ilegalidade flagrante.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: atuação coordenada e violenta do grupo contra vítimas identificadas por vestimentas do clube rival; superioridade numérica; subtração de bens mediante agressão; participação de adolescente; e vida pregressa do agravante vinculada a episódio recente nas imediações do Maracanã, com apreensão de protetor bucal, indicando risco concreto de reiteração e necessidade de garantir a ordem pública (art. 312 do CPP).
3. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes ante a periculosidade evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto de rivalidade entre torcidas.
4. Não há identidade fático-jurídica para extensão do benefício concedido a corréus (art. 580 do CPP), pois a distinção foi legitimada por circunstâncias pessoais desfavoráveis e histórico concreto de envolvimento anterior em brigas de torcida.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.