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Jurisprudências

STJAgInt na PET no REsp 1.633.874

Interesse recursal da união afastado

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL DA UNIÃO AFASTADO. PEDIDO DA RECORRIDA ACOLHIDO POR NORMA SUPERVENIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por falta de interesse recursal, em razão da superveniência da Resolução CNE/CES 1/2018, que, em uma análise inicial, enquadra a recorrida no art. 2º, V, tornando prejudicada a insurgência.

2. Inexistência de interesse recursal na presente demanda, na medida em que a norma superveniente acolheu o pedido da instituição ora agravada, tendo a própria recorrente alterado sua regulamentação, ampliando as hipóteses de credenciamento especial.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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