STJAgInt no AREsp 2.643.307
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Novo exame do feito
- Competência do STF
- Indenização por danos morais
- Má prestação de serviço de saúde reconhecido pelo tribunal estadual
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NOVO EXAME. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que a Súmula 284/STF não é aplicável ao caso. Novo exame do feito.
2. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria cuja competência para exame é do Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais em razão da falha da prestação de serviço pela ora agravante, fixando a respectiva indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/11/2024 a 25/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais em razão da falha da prestação de serviço pela ora agravante, ante a demora na autorização de procedimento para tratamento de "esquisofrenia paranóide", que não podia ser interrompido; mantendo a r. sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 [...]. Nesse cenário, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ".