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Jurisprudências

STJAREsp 2.980.611

Condomínio edilício: inadimplemento

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INADIMPLEMENTO. CONDÔMINO. ÁREA DE LAZER. RESTRIÇÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONFORMIDADE.

1. A decisão do tribunal local está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de ser possível ao condômino utilizar todas as áreas condominiais, independentemente da sua destinação, mesmo em situação de inadimplência perante o condomínio.

2. Diante da conformidade da decisão proferida pelo tribunal local com o entendimento desta Corte, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.

3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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