STJAREsp 2.980.611
Condomínio edilício: inadimplemento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio edilício
- Inadimplemento
- Condômino
- Área de lazer
- Restrição de uso
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INADIMPLEMENTO. CONDÔMINO. ÁREA DE LAZER. RESTRIÇÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONFORMIDADE.
1. A decisão do tribunal local está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de ser possível ao condômino utilizar todas as áreas condominiais, independentemente da sua destinação, mesmo em situação de inadimplência perante o condomínio.
2. Diante da conformidade da decisão proferida pelo tribunal local com o entendimento desta Corte, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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