STJRMS 75.684
Concurso público: vagas reservadas às cotas raciais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Vagas reservadas às cotas raciais
- Critérios estabelecidos no edital
- Motivação adequada
- Dilação probatória
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECUSA AUTODECLARAÇÃO EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Recursal de Heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura ENAM, que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra o indeferimento, pela Comissão de Heteroidentificação, do pedido para participar do ENAM como pessoa negra (preta ou parda). Segurança denegada.
2. Hipótese em que o conjunto de características fenotípicas do recorrente foi aferido pela comissão do concurso para verificação da condição de negra/parda, que, em tese, motivadamente, concluiu que o candidato, ora recorrente, não se insere na referida condição.
3. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que a via do mandado de segurança não é meio adequado à pretensão de alterar a conclusão alcançada pela comissão de heteroidentificação.
4. No caso, não restou demonstrado tratamento manifestamente ilegal ou arbitrário da Administração Pública na eliminação do Recorrente da lista dos candidatos cotistas do Exame Nacional da Magistratura ENAM, pois, como se percebe, o ato da comissão julgadora encontra-se devidamente fundamentado.
5. O exame das razões recursais acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é inviável na ação mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias.
6. Recurso ordiário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.