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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.168.639

Decisão liminar: dissídio não demonstrado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, voltado a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento sobre tutela provisória.

2. A Embargante sustenta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à majoração de honorários recursais.

3. A decisão embargada afirmou, em síntese: (i) incabível, em regra, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar (Súmula 735/STF); (ii) ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ); e (iii) não demonstração do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), mantendo a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão embargada padece de omissão, contradição ou erro material, especialmente quanto à majoração de honorários recursais; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito dos fundamentos adotados no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 6. Inexiste omissão: a decisão embargada examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais, sendo indevida a pretensão de reapreciação do mérito; a discordância da parte não configura omissão (CF/1988, art. 93, IX). 7. Inexiste contradição: fundamentos e dispositivo guardam coerência lógica interna, não havendo incompatibilidade entre as razões e a conclusão do julgado. 8. Inexiste erro material: não se verifica equívoco formal ou lapso evidente na indicação dos elementos processuais ou na redação da decisão embargada. 9. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, restringindo-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito. 10. Mantém-se a majoração dos honorários recursais, quando previamente fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade. 11. A decisão embargada está lastreada em fundamentos jurídicos claros e suficientes - incabível, em regra, recurso especial contra decisão liminar (Súmula 735/STF), ausência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC; art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ) e não comprovação do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ) -, o que afasta a alegação de vício.

IV. DISPOSITIVO 12 Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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