STJAgInt no AREsp 2.363.977
Suposto erro médico: deficiência na fundamentação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Suposto erro médico
- Deficiência na fundamentação
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
- Indeferimento motivado de prova testemunhal
- Intervenção do ministério público suprida em segundo grau
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPRIDA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de prova considerada desnecessária pelo magistrado, destinatário da instrução probatória.
3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau não gera, por si só, nulidade, quando suprida pela manifestação da Procuradoria de Justiça em segunda instância e inexistente a demonstração de prejuízo concreto. No presente caso, não houve comprovação de dano processual, não sendo suficiente a mera presunção.
4. O acórdão recorrido ressaltou a inexistência de erro médico ou de enfermagem e, por consequência, a ausência de nexo causal entre a atuação dos réus e a lesão apresentada. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.