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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010862-84.2023.5.03.0173

Universidade federal de uberlândia: ente público

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Universidade federal de uberlândia
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Decisões do pleno do STF
  • Negligência do ente público configurada
  • Inobservância de norma de saúde no ambiente de trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE PELAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DE NORMA DE SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR TODA A CONTRATUALIDADE. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, porém negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público. A decisão monocrática não merece reparo. O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Da delimitação do acórdão recorrido, depreende-se que não foi exclusivamente sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova que o Tribunal Regional manteve a condenação subsidiária do ente público, mas também com base nos fatos e as provas produzidas nos autos. O TRT registrou que “In casu, restou comprovado que a tomadora não cumpriu com o seu dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, em especial aquelas relativas ao pagamento do adicional de insalubridade”. Nesse contexto, vale ressaltar que, na hipótese dos autos, foi deferido ao reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o contrato de trabalho. Desse modo, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público, com base na ausência de fiscalização do pagamento do adicional de insalubridade, o TRT levou em consideração que não foi garantida condições de segurança, higiene e salubridade quanto ao trabalho realizado em local previamente convencionado em contrato. Essa hipótese autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária nos termos do item 3 da tese vinculante do STF no Tema 118 a Tabela de Repercussão Geral. Rememore-se que a Constituição Federal define como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança " (art. 7º, XXII), cuja observância não recai limitadamente ao empregador, uma vez que a própria tese vinculante adotada pelo STF, em seu item 3, estabelece que " constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Some-se a tais elementos a existência de normas internacionais ratificadas pelo Brasil que buscam tutelar o meio ambiente do trabalho, destacando-se a Convenção nº 155 da OIT (Convenção sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho) ao prever em seu art. 17 que “sempre que várias empresas se dediquem simultaneamente a atividades num mesmo local de trabalho, deverão colaborar na aplicação das disposições da presente Convenção”. Tal convenção foi reconhecida como fundamental pela OIT quando da conferência internacional do trabalho em 2022, demonstrando a peculiar importância conferida à matéria de saúde e segurança do trabalhador. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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