TSTAg-AIRR 0000366-29.2025.5.14.0008
Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADICIONAL DE 15% POR LABOR NOS FINS DE SEMANA. SÚMULA N.º 333 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que ”O adicional de 15% previsto em ACTs sucessivos desde 2007/2008, bem como em disposições do MANPES de 2012 e 2015, encontra fundamento exclusivo em normas coletivas, sem prova de incorporação definitiva ao contrato individual”, bem como que “O Dissídio Coletivo de Greve nº 1001203-57.2020.5.00.0000 suprimiu expressamente a cláusula que previa o adicional, afastando sua exigibilidade, no período de 01/08/2020 a 31/07/2021.”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante do registro no acórdão regional de que a parcela do adicional de 15% por labor nos fins de semana encontra fundamento exclusivo em normas coletivas, seu pagamento é devido apenas enquanto vigente a norma coletiva e exigido o trabalho nos fins de semana, não se integrando aos contratos de trabalho. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ indeferir a aplicação da penalidade pleiteada em contraminuta. Brasília, 27 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora