STJAgInt no REsp 2.233.732
Terreno de marinha: transferência de ocupação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Terreno de marinha
- Transferência de ocupação
- Multa moratória
- Obrigação acessória
- Prazo decadencial
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DE OCUPAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A isenção do pagamento de laudêmio e foro conferida aos entes municipais não exime o adquirente do estrito cumprimento da obrigação acessória de comunicar a transferência da ocupação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU. A multa decorre da inobservância dessa formalidade legal, ressaltando o caráter autônomo da obrigação.
2. A propriedade da União sobre os terrenos de marinha decorre diretamente do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal, sendo inoponíveis as falhas na averbação em registros imobiliários e os registros de propriedade particular, nos termos da Súmula 496/STJ.
3. O prazo para constituição do crédito oriundo de multa moratória referente a receita patrimonial sujeita-se à regra decadencial de 10 anos disposta no art. 47 da Lei 9.636/1998; incluído pela Lei 10.852/2004.
4. O exame da alegação sobre suposto erro no cálculo da multa, visando infirmar premissa assentada na instância ordinária de que as alíquotas vigentes foram consideradas de maneira temporalmente correta pelas autoridades, encontra óbice no indispensável reexame de matéria fática probatória inviabilizado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.