STJAgInt no REsp 2.155.679
Plano de saúde: atrofia muscular espinhal (ame)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Atrofia muscular espinhal (ame)
- Medicamento nusinersena (spinraza)
- Nota técnica da ANS
- Honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). MEDICAMENTO NUSINERSENA (SPINRAZA). NOTA TÉCNICA DA ANS. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade de custeio do medicamento Spinraza (Nusinersen), com incidência da Súmula n. 83/STJ e majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC.
2. Fato relevante. Ação de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde e paciente com Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo I, com prescrição médica do medicamento Nusinersena (Spinraza) e negativa de cobertura. O acórdão estadual reconheceu a cobertura obrigatória, à luz do Parecer Técnico n. 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
3. As decisões anteriores. Apelação cível desprovida; embargos de declaração rejeitados. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, não conhecido por decisão monocrática. A agravante sustenta violação de dispositivos legais, necessidade de distinguishing, existência de dissídio jurisprudencial e requer o afastamento ou postergação da majoração dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 83/STJ para não conhecer do recurso especial, em razão do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre a cobertura do Spinraza (Nusinersen) quando prescrito pelo médico assistente e respaldado por nota técnica da ANS, afastando-se o distinguishing invocado; (ii) saber se a alegada condicionante de administração em internação hospitalar, extraída do Parecer Técnico n. 01/GEAS/GGRAS/DIPRO/2019, afasta a obrigatoriedade de cobertura no caso concreto; e (iii) saber se é possível afastar ou postergar a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever de cobertura do medicamento Spinraza (Nusinersen) para tratamento da AME quando prescrito pelo médico assistente, à luz de nota técnica da ANS, o que afasta a necessidade de distinguishing.
6. A incidência da Súmula n. 83/STJ é cabível tanto para recursos especiais fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, impedindo o conhecimento do recurso quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante.
7. As alegações de violação de dispositivos legais e de divergência jurisprudencial não apresentam subsídios novos aptos a infirmar a uniformização firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se hígidos os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.