TSTRR 920-68.2011.5.01.0055
Anterior à lei n.º 13.015/2014: ente público
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Anterior à lei n.º 13.015/2014
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus probatório
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista do reclamante, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). Registre-se que anteriormente o processo já havia retornado à Sexta Turma para análise de eventual juízo de retratação à luz da tese vinculante do STF no Tema de Repercussão Geral n.º 246, concluindo-se pela manutenção do acórdão original. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR À LEI N.º 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso, em acórdão anterior esta Turma conheceu do recurso de revista do reclamante por entender contrariada a Súmula n.º 331 do TST e deu-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público. Isso por considerar que cabia ao tomador dos serviços comprovar a devida fiscalização do contrato com a empresa terceirizada quanto às verbas trabalhistas devidas ao trabalhador, ônus do qual não se desincumbiu. Posteriormente, os autos retornaram para análise de eventual juízo de retratação ante os termos da tese vinculante do STF no Tema de Repercussão Geral n.º 246, tendo esta Turma mantido o seu primeiro acórdão, já que na ocasião não havia tese vinculante acerca da distribuição do ônus da prova. Ante o que foi decidido pelo STF no RE 1.298.647 (Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral), e estando superado o entendimento firmado por este Colegiado, impõe-se exercer o juízo de retratação, para não conhecer do recurso de revista do reclamante. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercer o juízo de retratação para não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Provas; Negativa de Prestação Jurisdicional