STJAgInt no AREsp 2.222.271
Distribuição dos honorarios advocatícios: grau de sucumbência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Distribuição dos honorarios advocatícios
- Grau de sucumbência
- Revisão
- Impossibilidade
- Majoração honorarios
- Possibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO HONORARIOS. DECISÃO MONOCRATICA DE INADMISSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. A parte agravante contesta a distribuição dos honorários advocatícios fixados na origem, alegando desproporcionalidade e requerendo a aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC. Questiona, também, a majoração dos honorários recursais da decisão monocrática de inadmissão do recurso especial.
2. O STJ tem entendimento consolidado de que, em recurso especial, não é possível reavaliar o grau de sucumbência para determinar a verba honorária, pois isso exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A majoração dos honorários de sucumbência em casos de não conhecimento ou improvimento total dos recursos interpostos após 2016 está em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, conforme jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.