STJAgInt no AREsp 2.932.152
Servidor público estadual: enquadramento
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Enquadramento
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ENQUADRAMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora agravada contra ato do Prefeito do Município de Salvador, na qual se pretende o enquadramento de nível de carreira de servidores que preenchem os requisitos exigidos para o gozo do direito. O Tribunal local concedeu a segurança pretendida para determinar à autoridade coatora que promova o enquadramento aos servidores, de forma a dar eficácia à lei Municipal n. 8.629/2014, desde a data da impetração.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 489 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.