STJAgRg no REsp 2.181.933
Alegação de revaloração jurídica: ausência de demonstração de que a apreciação pretendida independe da revisão das premissas fáticas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de revaloração jurídica
- Dissídio jurisprudencial
- Falta de cotejo analítico
- Juízo de admissibilidade na origem
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A APRECIAÇÃO PRETENDIDA INDEPENDE DA REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial da alínea "c". As razões recursais não afastam tais óbices, pois a substituição do concurso de crimes pela continuidade delitiva e o reconhecimento imediato da causa de diminuição da colaboração premiada dependem da revisão de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado na via especial.
2. A superação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, indicando as premissas fáticas admitidas pelo acórdão e demonstrando que a qualificação jurídica pretendida independe de sua modificação, o que não ocorreu.
3. O recurso especial fundado na alínea "c" não apresentou o necessário cotejo analítico, faltando a demonstração da similitude fática e da interpretação divergente sobre o mesmo dispositivo infraconstitucional, sendo insuficiente a indicação genérica de julgados.
4. É legítimo o exercício, pelo Tribunal de origem, do juízo de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à aplicação dos óbices processuais pertinentes, incumbindo ao agravante impugná-los especificamente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.