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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.261.341

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 5, 7 E 83/STJ E PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA O MESMO CAPÍTULO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatora que não conheceu do recurso especial (no qual se alegava afronta e interpretação divergente dos arts. 1º, 3º, 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n. 109/2001; e 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001), pela incidência das Súmulas ns. 5, 7 e 83 desta Corte, bem como reconheceu a prejudicialidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, pela aplicação de óbices para a mesma tese desenvolvida pela alínea a.

2. A parte agravante combate especificamente os fundamentos atinentes à aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ e acerca da prejudicialidade do recurso pelo dissídio jurisprudencial, em razão da aplicação de óbices para a mesma tese desenvolvida pela alínea a e, genericamente, a aplicação dos verbetes das súmulas ns. 5 e 7 deste Tribunal Superior, porquanto, embora afirmada a não incidência de tais óbices de admissibilidade e a possibilidade de revaloração, não demonstra a forma como o acórdão recorrido teria delimitado a questão e a possibilidade do STJ analisar a(s) tese(s) vertida(s) no recurso especial, sem que, para tanto, fosse necessário revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusula contratual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que impugna especificamente apenas a Súmula n. 83 desta Corte e a prejudicialidade do recurso quanto ao dissídio, pode ser conhecido quando a decisão agravada, analisando recurso especial, no qual suscitada afronta aos arts. 1º, 3º, 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n. 109/2001; e 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001, não conheceu do recurso especial, também pela incidência das Súmulas ns. 5 e 7 deste Tribunal Superior.

III. Razões de decidir

4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema.

5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação específica de alguns dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos autos); ou (iii) quando o agravo interno não impugna nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada.

6. No caso em análise, a decisão agravada não conheceu do recurso especial (no qual alegada afronta e interpretação divergente dos arts. 1º, 3º, 17, parágrafo único, e 68, §§ 1º e 2º da Lei Complementar n. 109/2001; e 3º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 108/2001), pela incidência das Súmulas ns. 5, 7 e 83 desta Corte e prejudicialidade do recurso por dissídio jurisprudencial, pela aplicação de óbices para o recurso pela alínea a do permissivo constitucional, enquanto a parte agravante impugna especificamente apenas os fundamentos atinentes à aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ e prejudicialidade do recurso pela divergência e, genericamente, os demais óbices de admissibilidade para a mesma controvérsia.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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