STJAgInt no AREsp 3.095.352
Decisão da presidência do STJ reconsiderada: acidente de trânsito
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Decisão da presidência do STJ reconsiderada
- Acidente de trânsito
- Prescrição
- Não ocorrência
- Citação
- Interrupção
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ RECONSIDERADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. MORA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO CONFIGURADA. SÚMULA 106/STJ. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
2. A jurisprudência desta Corte Superior também orienta que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010).
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve negligência do autor no que concerne à adoção das providências necessárias para viabilizar a citação, inexistindo ato que lhe pudesse ser imputado capaz de contribuir para a mora.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relatora para acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006).
5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
6. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da demanda, concluiu que a parte demandada - ora agravante - fora responsável pelo evento danoso decorrente do acidente de trânsito, afastando categoricamente a possibilidade de culpa concorrente da vítima. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.