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Jurisprudências

STJAgRg no HC 918.093

Tráfico de drogas: guarda municipal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. FLAGRANTE. NULIDADE DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada pela Guarda Municipal sem mandado ou fundadas razões é ilícita, justificando a nulidade das provas; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de porte para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A atuação da Guarda Municipal é legítima em casos de flagrante delito, sendo lícita a apreensão de drogas nesse contexto. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de abordagens da Guarda Municipal em situações de flagrante, conforme entendimento consolidado.

5. A alegação de insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas não pode ser analisada pela via estreita do habeas corpus, pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável nesta sede.

6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que o conjunto probatório foi considerado suficiente pelas instâncias ordinárias para a condenação.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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