STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.738.851
Omissões: aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissões
- Aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015
- Impossibilidade
- Pleito insubsistente
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXAME DE MÉRITO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PLEITO INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não possui as omissões suscitadas. Houve manifestação sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando-se argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a incompletude da peça recursal é vício substancial, de natureza grave, porquanto a juntada posterior da parte faltante implicaria em substanciosa alteração das razões recursais, não sendo possível a aplicação dos arts. 139, inciso IX, 218, § 3º, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, a fim de viabilizar o exame do recurso" (AgInt no RMS n. 54.451/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 13/12/2018).
3. É de responsabilidade da parte, quando se utiliza do sistema de peticionamento eletrônico, a fiscalização quanto à correta e completa transmissão do recurso.
4. Ante o não conhecimento do apelo nobre, não subsiste a tese de que, na decisão ora agravada, existe omissão quanto à análise das questões de mérito veiculadas no recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.