STJAgInt no REsp 1.939.791
Princípio do tempus regit actum: aplicação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Ambiental
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Princípio do tempus regit actum
- Aplicação
- Impossibilidade
- Observância
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LEI 12.651/2012. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO. OBSERVÂNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Após a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.651/2012 na ADC 42 nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem adotado o entendimento de que esse diploma legal não pode ser afastado sob o fundamento de prevalência do princípio do tempus regit actum porque isso significaria esvaziar sua força normativa.
2. Em razão do efeito vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, adota-se o posicionamento do STF, no sentido de reconhecer a retroatividade da Lei 12.651/2012 para obrigações definidas em títulos executivos formados antes da sua vigência
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.