STJAgRg no RHC 207.462
Tortura e fraude processual: nulidade relativa
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direitos Humanos
- Tortura e fraude processual
- Nulidade relativa
- Necessidade de demonstração de prejuízo
- Desmembramento do feito
- Representação por advogado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA E FRAUDE PROCESSUAL. DIREITO DE PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A declaração de nulidades, inclusive as relativas ao direito de presença do acusado, como o desdobramento da autodefesa, exige a demonstração de prejuízo concreto, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief.
2. No caso, embora não tenha havido intimação pessoal do recorrente para a audiência, o ato processual contou com a representação por advogado constituído e houve desmembramento do feito para assegurar a continuidade da instrução em relação aos corréus presentes, com designação de data para a instrução quanto ao paciente, não se depreendendo prejuízo da ausência.
3. O desmembramento do processo, medida autorizada pelo art. 80 do Código de Processo Penal, não configura nulidade e pode ser adotado para resguardar a duração razoável do processo e a regularidade da marcha procedimental. Precedente.
4. A ausência do réu na audiência, por si só, não acarreta nulidade, sendo indispensável a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa, o que não se verificou no caso. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.