STJAgInt no REsp 2.126.800
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e honorários recursais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e honorários recursais
- Indeferimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEFERIMENTO.
1. O agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos determinantes da decisão monocrática, inclusive os óbices sumulares invocados, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ.
2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a sanção por litigância de má-fé não se aplicam automaticamente pela mera interposição de agravo interno, exigindo demonstração de caráter manifestamente protelatório ou de reiteração abusiva de recursos.
3. É incabível a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração interpostos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.