STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.220.919
Telecomunicações: bloqueio técnico permanente de aparelhos celulares (hard lock)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Telecomunicações
- Bloqueio técnico permanente de aparelhos celulares (hard lock)
- Alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do código de processo civil
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Perda de objeto e revisão da motivação do ato administrativo
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TELECOMUNICAÇÕES. BLOQUEIO TÉCNICO PERMANENTE DE APARELHOS CELULARES (HARD LOCK). ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DA ANATEL (DESPACHO Nº 911/2007/PVCPR/PVCP). ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTOU, DE FORMA SUFICIENTE E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, AS QUESTÕES SUSCITADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E INTERESSE DE AGIR. VÍCIO SOMENTE RECONHECIDO QUANDO A MATÉRIA FOR CAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA ORIGEM QUE RESTABELECEU O ATO SANCIONATÓRIO ANTE A ILICITUDE DA PRÁTICA CONSUMERISTA E CONCORRENCIAL. DISTINÇÃO QUANTO AO PRECEDENTE CITADO PELA AGRAVANTE (ARESP Nº 3.163.415/DF), RELATIVO À AÇÃO CAUTELAR E A CAUSAS DIVERSAS. PERDA DE OBJETO E REVISÃO DA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MOTIVAÇÃO AMPARADA NA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E LIVRE CONCORRÊNCIA (ARTS. 6º, II, E 39, I, DO CDC). FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISTINÇÃO QUANTO À CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, de maneira devidamente fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da lide, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a caracterização de omissão ensejadora de nulidade por violação ao art. 1.022 do CPC pressupõe a existência de matéria relevante e essencial apta a alterar o desfecho da controvérsia, não se justificando a cassação do julgado estadual ou regional por questões irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. Na espécie, o Tribunal a quo fundamentou expressamente a legalidade da intervenção regulatória da ANATEL e a abusividade do bloqueio técnico permanente (hard lock) à luz do CDC e da livre concorrência, premissas determinantes que tornam inócua a tese de perda superveniente de objeto pelo mero decurso do tempo.
3. Descabe a pretendida equiparação com o decidido monocraticamente no AREsp nº 3.163.415/DF, tendo em vista tratar-se de demanda cautelar em que a omissão versava sobre a superveniência de sentença na ação principal e causas diversas de pedir, situação fática e processual manifestamente distinta da presente ação anulatória autônoma de ato administrativo regulatório.
4. A revisão do entendimento da Corte de origem acerca da subsistência do objeto da ação anulatória e da regularidade formal e material dos motivos determinantes do ato administrativo da ANATEL demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
5. A indicação de violação genérica a dispositivos legais (arts. 50 da Lei 9.784/1999; arts. 126 e 127 da Lei 9.472/1997), dissociada de fundamentação apta a infirmar a conclusão material autônoma e suficiente alicerçada nos artigos 6º, II, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
6. O caso em exame não se confunde com a higidez da cláusula de fidelização admitida pelo STJ, porquanto o objeto litigioso recai sobre o bloqueio permanente e irremovível do terminal celular, em prejuízo à fruição plena da propriedade e à livre escolha tarifária pelo consumidor.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.