STJAgInt no AREsp 2.770.059
Infração sanitária: comercialização de produtos derivados do tabaco
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Infração sanitária
- Comercialização de produtos derivados do tabaco
- Irregularidades relativas à embalagem do produto
- Publicidade e propaganda comercial de cigarros
- Legalidade das autuações e da multa
- Revisão do contexto probatório
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO. IRREGULARIDADES RELATIVAS À EMBALAGEM DO PRODUTO. PUBLICIDADE E PROPAGANDA COMERCIAL DE CIGARROS. LEGALIDADE DAS AUTUAÇÕES E DA MULTA. REVISÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da nulidade das multas e do valor fixado a título de honorários advocatícios, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.