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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.200.781

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Alegação de omissão
  • Fundamentação suficiente
  • Prequestionamento
  • Manutenção do acórdão de origem

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a existência de omissões quanto à incidência da Súmula 7/STJ na análise dos requisitos do tráfico privilegiado, ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais e à manutenção dos efeitos do acórdão de origem para a execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.

4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrenta, de forma clara e suficiente, os fundamentos necessários à solução da controvérsia, consignando que o Ministério Público não impugnou adequadamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Para afastar a Súmula 7/STJ, exige-se demonstração concreta, mediante cotejo analítico, de que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame do conjunto fático-probatório. A superação da Súmula 83/STJ igualmente pressupõe demonstração analítica de superação da jurisprudência ou de distinção das particularidades do caso em relação aos precedentes aplicados.

5. Inviável a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF) em sede de recurso especial ou embargos de declaração a ele vinculados, sob pena de indevida usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, quando apresenta fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. A manutenção do acórdão de origem decorre logicamente do desprovimento do recurso ministerial.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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