TSTRR 100747-92.2019.5.01.0048
Horas extras: trabalho externo (art. 62, i, CLT)
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo (art. 62, i, CLT)
- Ônus da prova
- É imperiosa a prova da impossibilidade de controle
- Direto ou indireto
- Exercido pelo empregador
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO (ART. 62, I, CLT). ÔNUS DA PROVA. Diante da possível violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO (ART. 62, I, CLT). ÔNUS DA PROVA . Diante da possível violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO (ART. 62, I, CLT). ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Egrégia Turma Regional manteve a aplicação da regra excetiva do art. 62, I, da CLT, sob a premissa de que o empregado não conseguiu comprovar o controle de jornada. Ocorre que esta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo TST nº 073, pacificou o entendimento de que: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". A mera anotação na CTPS ou o fato de o trabalho ser realizado fora do estabelecimento do empregador não são suficientes, por si sós, para a exclusão do regime de duração de jornada. É imperiosa a prova da impossibilidade de controle – direto ou indireto – exercido pelo empregador. No presente caso, o acórdão regional menciona que as testemunhas confirmaram a "inexistência de controle" por parte da ré. Essa constatação, por si só, não autoriza o enquadramento automático do trabalhador no Art. 62, I. Assim, não é a simples ausência de controle de jornada que caracteriza a exceção do art. 62, I, da CLT, mas a efetiva incompatibilidade com a adequada prestação laboral por parte do empregado, o que não foi comprovado pelo empregador. Portanto, a decisão regional está em desconformidade com a jurisprudencial pacificada desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo para o processamento do agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO (ART. 62, I, CLT). ÔNUS DA PROVA" por violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com respectivos reflexos, nos limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios pela ré, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Custas, pela ré, no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Indexação
Intervalo Intrajornada; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Indenizado - Efeitos