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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.626.256

Execução de título extrajudicial: contrato de locação

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE DEVEDOR PRINCIPAL E FIADOR. NATUREZA FACULTATIVA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se a definir a natureza do litisconsórcio passivo entre o devedor principal (locatário) e o fiador nos embargos à execução de contrato de locação e as consequências processuais de sua não formação.

2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o litisconsórcio passivo entre o devedor principal e o fiador, em ações relativas à fiança (inclusive nos embargos à execução), é de natureza facultativa, e não necessária.

3. A ausência de obrigatoriedade de formação do litisconsórcio afasta a alegação de nulidade processual por falta de citação ou intimação do fiador para integrar os embargos à execução opostos exclusivamente pelo locatário. A relação jurídica fidejussória não impõe a necessidade de uma resolução uniforme da lide para ambos, o que descaracteriza o litisconsórcio necessário do art. 114 do CPC.

4. Não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa do fiador, uma vez que a decisão proferida nos embargos opostos pelo devedor principal não produz efeitos diretos sobre a esfera jurídica do garante que não integrou a lide incidental (art. 506 do CPC), resguardando-se a ele o manejo de seus próprios meios de defesa.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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