STJAgInt no AREsp 3.068.593
Princípio da congruência: julgamento extra petita
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Princípio da congruência
- Julgamento extra petita
- Prequestionamento
- Propriedade intelectual
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. LEI Nº 9.610/1998. PROPRIEDADE INTELECTUAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Alegação de julgamento extra petita quanto ao reconhecimento da paternidade da obra "Futebol Brasileiro" e defesa da validade do Contrato de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais como ato jurídico perfeito, com reflexos sobre o interesse de agir.
3. Tribunal de origem reconheceu, com base em prova pericial, a derivação entre as obras e a paternidade como consequência lógica; embargos de declaração rejeitados; decisão monocrática no STJ aplicou as Súmulas 83/STJ e 7/STJ à alegação de violação ao princípio da congruência, reconheceu ausência de prequestionamento do art. 6º, § 1º, da LINDB e não conheceu de tese subsidiária relativa aos arts. 7º, XI, e 24, I a IV, da Lei nº 9.610/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita ou violação ao princípio da congruência no reconhecimento da paternidade da obra "Futebol Brasileiro", ou se o provimento decorreu da interpretação lógico-sistemática dos pedidos e da prova pericial; (ii) saber se houve prequestionamento do art. 6º, § 1º, da LINDB quanto à alegação de ato jurídico perfeito vinculado ao Contrato de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais; e (iii) saber se há preclusão quanto à alegação subsidiária de violação aos arts. 7º, XI, e 24, I a IV, da Lei nº 9.610/1998, diante da ausência de impugnação específica em agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se configura julgamento extra petita nem violação ao princípio da congruência, pois o reconhecimento da paternidade da obra derivada decorre logicamente da causa de pedir e do laudo pericial, sendo além disso inviável o reexame dos limites objetivos da demanda e da valoração da prova em recurso especial (Súmulas 83/STJ e 7/STJ).
6. Ausente o prequestionamento do art. 6º, § 1º, da LINDB, visto que o Tribunal de origem não apreciou a tese de ato jurídico perfeito, nem de forma implícita, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
7. Opera-se a preclusão quanto à alegação subsidiária de violação aos arts. 7º, XI, e 24, I a IV, da Lei nº 9.610/1998, diante da ausência de impugnação específica em agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática no ponto.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.