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Jurisprudências

STJAREsp 3.279.219

Gratuidade da justiça: efeitos ex nunc

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. ART. 1.008 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada em deficiência de fundamentação quanto à alegação de violação do art. 1.008 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível.

2. A controvérsia diz respeito a ação de alienação judicial com extinção de condomínio, definição de responsabilidades correlatas e discussão sobre os efeitos da concessão da gratuidade da justiça deferida em sede recursal.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a gratuidade da justiça ao réu, extinguiu o condomínio e determinou a alienação judicial, com condenação em custas, despesas e honorários fixados em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para conceder justiça gratuita com efeitos ex nunc, manteve a extinção do condomínio e a alienação dos direitos aquisitivos, definiu a responsabilidade pelo IPTU e fixou honorários em 10% da metade do valor a ser apurado em liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal deve retroagir por força do efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC e se há dissídio jurisprudencial comprovado nos termos legais e regimentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.008 do CPC, pois a gratuidade da justiça não opera efeitos ex tunc, irradiando efeitos apenas para os atos ulteriores, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento consolidado desta Corte quanto à concessão da gratuidade da justiça com efeitos ex nunc, o que impede o conhecimento pela alínea c.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve demonstração nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos ex nunc da gratuidade da justiça. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.008 do CPC, pois o efeito substitutivo não confere retroatividade à gratuidade da justiça. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente demonstração nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.008, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.165.637/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.622.083/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, REsp n. 556.081/SP, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgados em 14/12/2004; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto aos efeitos ex nunc da gratuidade da justiça. 2. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.008 do CPC, pois o efeito substitutivo não confere retroatividade à gratuidade da justiça. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente demonstração nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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