STJREsp 1.929.962
Alienação de bem imóvel sem observância ao direito de preferência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação de bem imóvel sem observância ao direito de preferência
- Título judicial que garantiu o direito à aquisição do bem
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional não verificado
- Litisconsórcio passivo necessário
- Discussão quanto à extensão da coisa julgada
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL QUE GARANTIU O DIREITO À AQUISIÇÃO DO BEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO CUJA SATISFAÇÃO ESTÁ A CARGO DE APENAS UM DOS CORRÉUS INDICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO QUE ENCERRA COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM SEM PAGAMENTO DO PREÇO ATUALIZADO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER EXAMINADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica omissão de julgamento quanto à alegada incongruência das disposições contidas no título judicial exequendo ou quanto à necessidade de se condicionar a entrega do bem ao pagamento do seu preço atualizado, porque esses temas foram efetiva e adequadamente examinados pelo acórdão recorrido.
2. Tampouco é possível falar em omissão no tocante à alegação de litisconsórcio passivo necessário, porque essa omissão já havia sido rejeitada em recurso especial anteriormente manejado, estando, portanto, coberta pela preclusão.
3. Na fase de cumprimento de sentença não há necessidade de figurarem como litisconsortes passivos todos os réus indicados na fase de conhecimento se a obrigação exigida diz respeito a apenas um deles.
4. O ordenamento jurídico pátrio não admite o comportamento processual contraditório das partes. Assim, se a recorrente, em fase anterior do processo, sustentou que o título executivo tinha determinado conteúdo, não pode pretender, em outro momento, que ele tenha conteúdo distinto. Não pode, em suma, afirmar que houve julgamento extra petita ao se reconhecer o direito de preferência para, numa fase processual subsequente, aduzir que jamais foi reconhecido esse direito.
5. A decisão interlocutória de primeiro grau impugnada pelo agravo de instrumento que resultou no presente recurso especial tratou apenas sobre a legitimidade ativa da parte para exigir a entrega do imóvel, não tendo se manifestado sobre a necessidade de pagamento prévio ou sobre o valor devido a esse título. Dessa forma, não há como apreciar essas questões em grau de recurso ordinário ou especial, porque isso representaria supressão de instância.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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