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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.057

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Decisão de pronúncia
  • Juízo de admissibilidade
  • Indícios suficientes de autoria e materialidade
  • Revisão de premissas fáticas
  • Impossibilidade na via eleita

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar o grau de certeza necessário para a condenação.

2. Evidenciado pelas instâncias ordinárias que a pronúncia amparou-se em elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em contradita judicial, incluindo depoimentos testemunhais e orais coerentes, afasta-se a alegação de nulidade por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.

3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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