STJAgRg no HC 1.016.057
Homicídio qualificado: decisão de pronúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Decisão de pronúncia
- Juízo de admissibilidade
- Indícios suficientes de autoria e materialidade
- Revisão de premissas fáticas
- Impossibilidade na via eleita
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem demandar o grau de certeza necessário para a condenação.
2. Evidenciado pelas instâncias ordinárias que a pronúncia amparou-se em elementos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em contradita judicial, incluindo depoimentos testemunhais e orais coerentes, afasta-se a alegação de nulidade por suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. A revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.