TSTEDCiv-RR 1000066-10.2017.5.02.0511
São insubsistentes as alegações de omissão quanto aos itens 3 e 4 da tese do STF
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ente Público
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O AGRAVO, O AIRR E O RR DO ENTE PÚBLICO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do Município de Itapevi para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-lo do polo passivo da lide. A embargante alega a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação integral da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647), especificamente no tocante aos seus itens 3 e 4, II. Sustenta que a conduta culposa do ente público restou demonstrada tanto pela falta de garantia de meio ambiente de trabalho salubre, evidenciada pelo labor em condições insalubres reconhecido por decisão transitada em julgado, quanto pela falha no dever de fiscalização em virtude do inadimplemento reiterado dos depósitos do FGTS, elementos fáticos que entende suficientes para atrair a responsabilidade subsidiária do ente público, postulando a concessão de efeitos modificativos ao julgado. A decisão embargada consignou expressamente que a condenação subsidiária imposta pelo Tribunal Regional se baseou, única e exclusivamente, na presunção de culpa decorrente da inversão do ônus da prova, premissa peremptoriamente rechaçada pelo STF no item 1 da tese vinculante do Tema 1.118 (RE nº 1.298.647). São insubsistentes as alegações de omissão quanto aos itens 3 e 4 da tese do STF. O quadro fático do TRT não amparou a condenação nessas premissas, mas sim na culpa " in vigilando " genérica, ficando expressamente consignado que " o ente público não se desvencilhou do ônus de demonstrar que promovia a efetiva fiscalização da primeira demandada, nos termos dos artigos 57, caput, § 1º e 58, II, III, da Lei 8.666/1993 ". Ressaltou-se, acerca do encargo da reclamante de comprovar a inércia da Administração após notificação formal (item 2 da tese), que a parte não se desincumbiu oportunamente de tal ônus, visto que a tentativa de apresentar, apenas em 2025, uma notificação extrajudicial extemporânea sobre um contrato findo em 2016 foi expressamente indeferida por não configurar fato novo. O acórdão embargado, portanto, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público decorrente da mera inversão do ônus probatório, aplicou de forma estrita e integral a ratio decidendi e as balizas fixadas pelo STF no Tema 1.118. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional