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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.101.198

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na impossibilidade de exame da tese de excesso de prazo, por não ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

3. O acórdão apontado como ato coator não examinou a tese de excesso de prazo na formação da culpa, limitando-se a registrar, ao tratar do incidente de competência territorial, o andamento regular do feito, o que afasta o alegado erro material.

4. O conflito de competência já foi julgado e a audiência mencionada pela defesa foi realizada, com o encerramento da instrução criminal. Encontrando-se o feito na fase de alegações finais, não se constata flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

6. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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