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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.732.437

Bem público de uso comum: insuscetibilidade de usucapião

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO DE USO COMUM. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia em determinar se a posse exercida pela agravante, alegadamente consolidada antes da afetação do imóvel como bem público, é suficiente para afastar a regra da inalienabilidade e insuscetibilidade de usucapião dos bens públicos, conforme disposto nos artigos 99, 100 e 102 do Código Civil.

2. O acórdão recorrido afirmou que a área em litígio é bem público de uso comum, conforme delimitado pela Lei Municipal 4.316/1993, e que a posse anterior à afetação não altera a impossibilidade de usucapião, nos termos do artigo 102 do Código Civil.

3. Elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de que "inexiste projeto de loteamento aprovado, mas mero projeto de alinhamento (alargamento) não implantado" (fl. 114-115), demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.

4. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. (REsp n. 1.296.964/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/12/2016.) Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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