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Jurisprudências

STJCC 211.944

Conflito negativo de competência: competência da justiça federal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. USUCAPIÃO EXRAORDINÁRIO DE IMÓVEL RURAL PERTENCENTE À UNIÃO. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Pimenta Bueno/RO, tendo por suscitado o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.

2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de usucapião extraordinário de imóvel rural adquirido em 2018, com cadeia possessória mansa e pacífica há mais de 13 anos. O INCRA manifestou interesse na lide, posicionando-se contrariamente ao pedido de usucapião, e informou que o imóvel está inserido em área maior pertencente à União, alienada pelo INCRA a terceiro que não cumpriu as cláusulas do contrato de alienação.

3. O Juízo Federal reconheceu sua incompetência, fundamentando-se na demora da manifestação do INCRA e na falta de clareza sobre sua atuação na relação processual, enquanto o Juízo Estadual suscitou o conflito, alegando que o interesse da União atrai a competência da Justiça Federal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o interesse da União, manifestado pelo INCRA, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação de usucapião extraordinário.

III. Razões de decidir

5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal sejam interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes.

6. O interesse da União na lide foi demonstrado pelo INCRA, que informou que o imóvel objeto da ação está inserido em área maior pertencente à União, cuja alienação foi resolvida por descumprimento contratual e que irá se posicionar contra o pedido de usucapião.

7. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça confirmam que, em litígios envolvendo a legitimidade da posse de imóvel em que há interesse da União, a competência é da Justiça Federal.

IV. Dispositivo

9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Vilhena - SJ/RO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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