STJEDcl no AgInt no AREsp 2.803.653
Duplicatas mercantis: fiador contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicatas mercantis
- Fiador contratual
- Legitimidade passiva
- Omissão e contradição
- Responsabilidade decorrente da fiança
- Ausência de equiparação ao aval cambial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. FIADOR CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 2º E 12 DA LEI N. 5.474/1968. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA FIANÇA. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO AO AVAL CAMBIAL. EXTENSÃO DA GARANTIA FIDEJUSSÓRIA. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME INDIVIDUALIZADO DOS PARADIGMAS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do recurso especial, em controvérsia relativa à legitimidade passiva de fiador contratual em execução fundada em duplicatas mercantis.
2. Não há omissão quando a responsabilidade do fiador é reconhecida com fundamento na garantia fidejussória assumida e no alcance atribuído à fiança pelas instâncias ordinárias. A ausência de aval nas duplicatas não afasta, por si só, a responsabilidade decorrente da garantia contratual, sem que isso implique equiparação entre fiança e aval cambial.
3. A revisão da conclusão acerca da extensão e da eficácia da fiança exige reinterpretação do instrumento contratual e das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Não há contradição entre o reconhecimento da existência da fiança, da ausência de aval e da emissão das duplicatas e a incidência dos óbices sumulares, pois tais premissas não se confundem com a definição do alcance da garantia fidejussória no caso concreto.
5. Reconhecida a impossibilidade de exame da controvérsia sem reinterpretação contratual e revolvimento fático-probatório, fica igualmente inviabilizado o dissídio jurisprudencial, sendo desnecessário o exame individualizado dos paradigmas indicados.
6. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.