Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 13-64.2014.5.02.0054

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (então vigente), bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre a possibilidade de reconhecimento da conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. Acompanhando a evolução histórica do debate, houve o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 (então vigente), pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010. O julgamento não afastou, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsistia e ainda subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. Mais recentemente, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superadas as decisões que orientavam a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, todavia, o Regional não julgou a controvérsia sob a ótica dos critérios de distribuição do ônus da prova. Porém, manteve a condenação fixada apenas com base no mero inadimplemento, razão por que não há falar em responsabilidade subsidiária. Pelo que consta do acórdão regional, não é possível constatar que o comportamento das reclamadas durante a contratualidade e as verbas da condenação autorizem o enquadramento nos termos das exceções dos itens 2 a 4 do Tema 1.118 da supratranscrito. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973) e dar provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública"; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública", por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (então vigente, observada a vacacio da Lei 14.133/2021), bem como contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à recorrente (Fazenda Pública do Estado de São Paulo). Tratando-se de ação ajuizada antes da Lei 13.467/2017, não cabem honorários advocatícios sucumbenciais. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Mantido o valor arbitrado à condenação.

Indexação

Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.