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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.562

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. EXAME DE CORPO DE DELITO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MOTIVO DE SAÚDE.

1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial mostra-se legítimo quando amparado em fundadas razões, extraídas de circunstâncias concretas indicativas da ocorrência de flagrante delito.

2. As alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem e cuja análise demande dilação probatória não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

3. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na necessidade de garantia da ordem pública, consideradas a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, as circunstâncias do flagrante e o risco de reiteração delitiva.

4. Ausente pronunciamento da instância de origem acerca da incompatibilidade do quadro de saúde com o cárcere, não há fundamento para a concessão de prisão domiciliar.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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