STJAREsp 3.061.761
Empréstimo consignado: morte do consignante
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Morte do consignante
- Extinção da dívida
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos à execução.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é incabível a quitação do empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei 1.046/50, que previa a extinção da dívida em caso de falecimento do consignante, não está mais em vigor, não tendo seu texto sido reproduzido pela Lei 10.820/2003, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei 8.112/90, aplicável aos servidores civis. Precedentes do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.