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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000340-71.2024.5.12.0024

Adicional de periculosidade: agente inflamável

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Agente inflamável
  • Prova pericial
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE INFLAMÁVEL. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem demonstrou, com base no laudo pericial, que o volume transportado excedia a 450 litros, esclarecendo expressamente no acórdão que “os limites consignados no Quadro I do Anexo 2 da NR-16 se referem ao volume total de líquidos transportados, e não ao volume máximo de cada embalagem considerada individualmente”, concluindo “que o autor desenvolveu operações em condição de periculosidade ao longo de todo o período contratual, conforme o Anexo nº 2, NR-16, Portaria nº 3.214/78 do MTE.” Para alcançar entendimento diverso ao consignado pelo Regional, acolhendo a tese de que o reclamante não laborou em condições de periculosidade, à luz da NR-16, seria necessário o reexame de fatos e provas, É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional, na forma da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; da causa e negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Adicional de Periculosidade

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