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Jurisprudências

TSTAIRR 0020102-02.2022.5.04.0013

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, verifica-se que o debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Essas circunstâncias demonstram a presença do indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, constata-se a comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções do Tema 1.118. Nos presentes autos, foi declarada a rescisão indireta, diante do descumprimento ocorrido em longo período durante o contrato de trabalho, a exemplo do atraso reiterado no pagamento dos salários, bem como diferenças de FGTS, vale alimentação e vale transporte. Ficou expressamente consignado no acórdão regional que “entendo que o segundo réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato, tanto que houve o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação no pagamento de verbas rescisórias, diferenças de FGTS, vale alimentação e vale transporte, evidenciando a ausência de efetiva fiscalização pelo ente público tomador dos serviços ou adoção de critérios mais rigorosos para a realização de pagamento dos valores objeto do contrato de prestação de serviços, de modo a garantir o pagamento das verbas trabalhistas alegadamente fiscalizadas. Veja-se que o próprio recorrente reconhece ter tomado conhecimento do não cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, o que veio a fazer com que este realizasse o pagamento dos salários diretamente aos colaboradores da UNIVIG, o que, contudo, foi feito reiteradamente em atraso. Ainda, como reconhecido em sentença, sequer houve demonstração de que outras verbas trabalhistas, a exemplo do FGTS, do vale transporte e do vale alimentação, tenham sido efetivamente pagos ao reclamante, a despeito da alegação do ente público acerca da ciência quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse quadro, destaco excerto da fundamentação da sentença, ponto contra o qual não há insurgência específica (ID. 57c483e - Pág. 2-3): O segundo réu apresentou alguns comprovantes de pagamento, os quais corroboram a tese da inicial quanto ao atraso reiterado no pagamento dos salários. A título ilustrativo, observo que o salário de novembro de 2021 foi pago em 28 /12/2021 (fl. 948). Quanto aos meses subsequentes, sequer há indicação clara da data de pagamento dos salários, já que diversos comprovantes de transferência bancária apontam o pagamento de valores que não correspondem àqueles constantes dos contracheques. Além disso, o informativo da segunda reclamada indica que havia a mora reiterada no pagamento dos salários (ID. b60e1f8). Tampouco foi apresentado o extrato da conta vinculada do autor. Logo, julgo procedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea ‘d’ da CLT. À míngua de outros elementos que apontem a data de cessação da prestação de serviços, considero que tal se deu em 06/02/2022, conforme indicado pelo segundo réu.”. Logo, o caso enquadra-se na parte final do item 1, bem como nos itens 2 e 4.ii do Tema 1.118 e tem como reforço de fundamentação a decisão da Rcl 85605 AgR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicada no DJe em 09/01/2026, na qual o STF manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública. A condenação subsidiária foi fixada com demonstração efetiva do comportamento negligente da tomadora. Desse modo, o acórdão regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da administração pública, não contraria a tese firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1118. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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