STJAgInt no REsp 2.130.180
Cédula de crédito bancário: cerceamento de defesa
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Cédula de crédito bancário
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de perícia contábil
- Excesso de execução
- Ausência de memória de cálculo
- Teoria da imprevisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. SEGURO PRESTAMISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, pois a alegação de excesso de execução exige a apresentação obrigatória de memória de cálculo discriminada pela parte embargante, sob pena de rejeição liminar do fundamento.
2. A teoria da imprevisão decorrente da pandemia de Covid-19 demanda a comprovação técnica e robusta do desequilíbrio econômico-financeiro na relação jurídica específica, não bastando alegações genéricas de crise econômica para afastar o princípio da força obrigatória dos contratos.
3. A alteração das conclusões acerca da inexistência de contratação de seguro prestamista e da efetiva pactuação da capitalização de juros exige o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.