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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.130.180

Cédula de crédito bancário: cerceamento de defesa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. SEGURO PRESTAMISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O indeferimento da perícia contábil não configura cerceamento de defesa, pois a alegação de excesso de execução exige a apresentação obrigatória de memória de cálculo discriminada pela parte embargante, sob pena de rejeição liminar do fundamento.

2. A teoria da imprevisão decorrente da pandemia de Covid-19 demanda a comprovação técnica e robusta do desequilíbrio econômico-financeiro na relação jurídica específica, não bastando alegações genéricas de crise econômica para afastar o princípio da força obrigatória dos contratos.

3. A alteração das conclusões acerca da inexistência de contratação de seguro prestamista e da efetiva pactuação da capitalização de juros exige o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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